Na cultura empresarial costuma-se falar que uma empresa possui três tipos de encerramento: i) venda da empresa; ii) empresa que é herdada; e iii) falência como consequência da insolvência da empresa.
Pois bem! Dessa última fala trataremos nesse espaço.
Embora a falência seja agraciada com disciplina mais clara e objetiva, a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/05) não trata a falência como primordial. O ordenamento jurídico brasileiro buscou instrumentos legais e mecanismos jurisdicionais capazes de fomentar a reorganização de empresas viáveis em crise econômico-financeira.
A ideia de devedor que era mantido em cárcere privado (na época do Direito Romano arcaico), caminhou para o direito – como disciplinador das relações entre sujeitos – que olha o sistema executório como sistema de constrição patrimonial[1]. Numa ideia mais próxima da atualidade, o direito concursal surge como liquidação do ativo do devedor sendo supervisionado pelo Estado-Juiz.
Esse espírito esteve presente na nossa Decreto-Lei 7.661/1945 – Lei de Falências e Concordatas – substituída pela Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas.
Em síntese introdutória, o sistema concursal busca, atualmente, disponibilizar soluções menos drásticas para as crises econômico-financeiras das empresas, visando preservar empresas que conservam dados de viabilidade para o mercado.
Quando se pensa em viabilidade entende-se analisar ativo, passivo, faturamento anual, grau de endividamento, tempo de sociedade, outras características da sociedade e a relevância socioeconômica da atividade. Além de outros fatores de menor relevância.
Quando se pensa em viabilidade, lembra-se que a viabilidade da empresa em crise deve ser vista como um dos princípios que estruturam uma espécie de micro sistema do regime concursal empresarial. Prevalência dos interesses dos credores, publicidade dos procedimentos, equivalência dos créditos e conservar os ativos e atividade empresarial do devedor são valores-regras a serem observados.
Em que pese se falar muito em Recuperação Judicial (e Falência) nos últimos dois anos, sobretudo como consectário econômico da pandemia da Covid-19, a solução do regime concursal empresarial se apresenta no mercado há muitas décadas. É possível uma empresa que já se encontrava em concordata preventiva (instituto presente na antiga legislação que cuidava do regime concursal – Decreto-Lei 7.661/45) continuar o procedimento de concordata, se não possuir os requisitos necessários para o ingresso no regime da recuperação judicial.[2]
Em linhas finais, o espírito do regime de insolvência empresarial cuida de buscar a reorganização de empresas viáveis, visando satisfazer os interesses dos credores, sendo observado e controlado pelo Estado (Juízo) com a publicidade dos atos processuais, de maneira a conservar ao máximo os ativos da empresa em crise para recolocá-la num espaço de competição do mercado.
[1] Não obstante, hoje, se enxergar medidas executórias extrapatrimoniais.
[2] Sobre a transição legal entre uma legislação e outra no regime concursal empresarial, vale um texto num espaço próprio.
O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.
Entre em contato conosco!
Texto de Luiz Antonio Moraes Lento Peixoto da Costa
Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Pós graduando em Direito Empresarial pela FGV. Pós Graduando em Advocacia Societária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Sócio Fundador do escritório Costa & Menezes Advogados Associados e do Grupo LR – Assessoria Jurídica | Contabilidade | Gestão de Imóveis | e Marketing & Comunicação.
Foto: Freepik