Benefício Assistencial de prestação continuada ao idoso e a pessoa com deficiência (BPC-LOAS)

Conforme artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, fará jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Tal benefício concede a garantia de o requerente receber o valor mensal de um salário-mínimo. 

Este é um benefício assistencial constitucional, tanto é que a Constituição, em seu artigo 203, determinou que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social […]”. 

No inciso V do referido artigo da Constituição, temos que o objetivo de tal assistência é: 

A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

De forma singela, podemos então dizer que os requisitos para a concessão do benefício são: ser pessoa com deficiência ou idoso e estar em condição de miserabilidade. 

Mas como nem tudo é tão simples, vejamos a minúcias: 

Para fins de concessão do benefício, o idoso será aquele que possuir 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. 

O deficiente será aquele que tiver impedimento de longo prazo (de mínimo 2 anos), cuja natureza poderá ser de caráter físico, mental, intelectual ou sensorial, conforme é verificado no parágrafo 2º e 10, ambos do artigo 20 da Lei n° 8.742/93: 

Artigo 20 […] 

§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

[…] 

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   

Pela Lei n° 8.742/93, a incapacidade financeira está atrelada ao fato de a família do requerente, seja ele deficiente ou idoso, possuir renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

A família, para cálculo de renda, será o conjunto de pessoas que moram na mesma casa, podendo ser: o requerente do benefício, o cônjuge, o companheiro (a), os pais, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. 

Ou seja, visando determinar se existe incapacidade financeira, deve-se somar a renda das pessoas que moram na mesma casa e dividi-la pelo número de pessoas. O valor encontrado tem que ser igual ou inferior a 25% do valor do salário-mínimo. 

Todas essas informações também estão dispostas no Decreto n° 6.214/07, o qual regulamentou o benefício de prestação continuada da assistência social. 

Embora o fator renda seja objetivo (renda per capta de no máximo 25% do valor do salário-mínimo), este já foi flexibilizado em decisões judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores (STJ e STF).  

Existem decisões que reconheceram a situação de miserabilidade do requerente, mesmo ele pertencendo a um núcleo familiar com renda per capita superior a 25% do salário-mínimo, motivo a qual foi concedido o benefício assistencial de prestação continuada. 

O STJ já fixou o entendimento de que quando a renda per capita do grupo familiar for superior a 1/4 (um quarto), ou seja, 25%, do salário-mínimo, é possível a demonstração da condição de miserabilidade por meio de outras provas, firmando a tese (Tema 185) no seguinte sentido: 

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 

O STF, por sua vez, Tema 27 (RE 567985), assim decidiu: 

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. 

Novamente, o STF tratou de forma semelhante o critério renda no RE 580.963 e Reclamação 4.374. 

Por fim, havendo o requerimento do benefício e seu deferimento, pela lei, haverá revisão a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício. 

O pagamento do benefício cessará no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem, ou em caso de morte do beneficiário. 

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.

Entre em contato conosco!

Texto de Anderson Moura 

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNESA). Advogado associado do Escritório Costa & Menezes Advogados. 

REFERÊNCIAS: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 dez. 2020.   

____. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>. Acesso em: 09 dez. 2020.   

____. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 09 dez. 2020.   

Foto: Freepik

Benefício Assistencial de prestação continuada ao idoso e a pessoa com deficiência (BPC-LOAS)

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