Como empregador e empregado realizam a demissão em comum acordo conforme a Lei

Já se passam três anos que a popularmente chamada “Reforma Trabalhista” foi aprovada no Congresso Nacional do Brasil e muitos ainda não sabem que o rompimento da relação de trabalho pode acontecer, de forma legal e evitando-se riscos, em comum acordo entre empregado e empregador.

Antes de dar continuidade ao objeto deste artigo, vale ressaltar que aquele acordo, popularmente conhecido, onde empregador dispensa o empregado, muitas vezes ao pedido deste, para que ele possa receber o valor do seguro-desemprego e sacar FGTS e após devolve parte dos valores ao ex-empregador, é considerado um ato ilícito!

Isso mesmo, esse tipo de demissão não existe no ordenamento jurídico brasileiro, logo, podem existir consequências prejudiciais para ambas às partes que realizaram o ato, não só na esfera trabalhista, como também nas esferas cíveis e criminais.

Já a demissão legal em comum acordo veio ajudar as partes que faziam esse tipo de transação considerada ilícita.

Com esse tipo de demissão (demissão em comum acordo), o empregado o poderá usufruir dos seguintes benefícios:

  • Saldo de salário;
  • Metade do valor do aviso prévio – se indenizado;
  • 80% do FGTS depositado (20% restante continua na conta do FGTS para saques futuros);
  • Metade da multa de 40% sobre o FGTS;
  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;

Ou seja, para quem recebia as verbas trabalhistas com a demissão de forma fraudada e devolvida parte do valor recebido para o ex-empregador, verifica-se que tal demissão realizada de forma legal, talvez, para muitos, possa ser a solução de encerrar com o contrato de trabalho recebendo a maior parte das verbas e sem riscos.

Os empregadores não precisam mais realizar acordos ilícitos com o empregado. Ao pactuarem a demissão por comum acordo, de forma legal, evitarão correr riscos de receber processos trabalhistas e criminais.

Participar de simulação de uma demissão visando contribuir para que o ex-empregado possa receber o seguro-desemprego é crime de estelionato, passível de prisão, tanto para quem vai receber o seguro-desemprego (ex-empregado), quanto para quem o ajudou a receber (ex-empregador).

Desta forma, o empregador, com a demissão em comum acordo, nos termos da lei, ao romper o contato de trabalho, não correrá os riscos mencionados e reduzirá à metade o valor que deverá pagar referente à multa de 40% do FGTS, e à metade o valor do aviso prévio, se indenizado.

Ressalta-se que o ex-empregado, na demissão em comum acordo de forma legal, não fará jus ao seguro-desemprego, entretanto, não estará cometendo nenhuma infração, pois se for descoberto que acordou/simulou a demissão com o ex-empregador para receber o seguro-desemprego, poderá ser criminalmente processado, e ainda ser condenado a devolver o valor recebido indevidamente acrescido de multas e outras penalidades legais.

Portanto, embora tal demissão possa desagradar algumas das partes em algum aspecto, por exemplo ao empregado que não fará jus ao seguro-desemprego, é o meio legal e seguro para receber valores que não teria direito ao pedir demissão, como sacar a maior parte do FGTS, eis que é amparada pelo ordenamento jurídico pátrio.

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.

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Texto de Anderson Moura

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNESA). Advogado associado do Escritório Costa & Menezes Advogados.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 24 jul. 2020. 

CASSAR, Vólia Bonfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista: Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017. São Paulo: Método, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTR, 2017.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

AASP. Disponível em:<https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-inaplicavel-o-principio-da-insignificancia-para-absolver-reu-que-fraudou-o-seguro-desemprego/> Acessado em: 24 jul. 2020. 

AASP. Disponível em:<https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-aos-casos-de-fraude-ao-seguro-desemprego/> Acessado em: 24 jul. 2020. 

TRF2. Disponível em:<https://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-mantem-condenacao-por-estelionato-em-seguro-desemprego/> Acessado em: 24 jul. 2020. 

TRF2. Disponível em: <https://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-reparacao-dos-danos-causados-por-infracao-e-efeito-da-condenacao/> Acessado em: 24 jul. 2020. 

Foto: Freepik

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