Planejamento Tributário Para Todos

Como esse texto visa demonstrar a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, a importância de se ter noções básicas sobre tributos, iniciamos pelo seu conceito.

Conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Com isso, podemos afirmar que tributo não se confunde com multas ou outras penalidades, que não pode ser criado por ato do Poder Executivo, e que ao agente fiscal não cabe escolher o que, a quem, quando, ou quanto cobrar, atuando atrelado à lei.

Tributo é gênero do qual o imposto é uma das cinco espécies, não são sinônimos.

Os demais tributos são as taxas (alvarás de funcionamento, custos cartorários ou judiciais), as contribuições sociais (PIS[1], Cofins[2]), as contribuições de melhorias e os empréstimos compulsórios, sendo estes dois pouco utilizados atualmente.

Mas por que toda pessoa deve ter noções sobre tributação?

Respondemos com aspectos práticos relacionados a quatro impostos:

O ICMS[3] é cobrado de forma abusiva nas faturas de energia elétrica e de telecomunicações, o que pode significar um prejuízo ao contribuinte de 30% do valor da fatura. Isto ocorre mesmo com os pequenos consumidores residenciais.

Ainda quanto ao ICMS, conforme entendimento recente do Superior Tribunal Federal (STF), administradores de empresas que retêm esse imposto recolhido na venda ao consumidor, mas que não o repassam ao fisco, podem ser processados criminalmente, e consequentemente, podem ser presos, como o que ocorreu com os administradores da rede de lojas “Ricardo Eletro”.

Com relação ao IPVA[4], alertamos que a conduta do contribuinte que “emplaca” o veículo em Estado onde não é domiciliado para pagar menos imposto pode configurar crime, pois para tanto terá prestado declaração falsa ao fisco[5].

Quanto ao IPTU[6] deve-se ter atenção nas metragens do terreno e da área edificada, bem como nas características, na localização e na destinação da construção, pois o imposto é calculado de acordo com esses elementos[7].

Finalizamos com o IRPF[8], destacando que além das pessoas físicas com renda acima da faixa de isenção, precisam declarar renda ao Fisco aqueles que tenham obtido lucro na venda de imóveis e ações ou que tenham posse ou propriedade de bens acima de determinado valor, p. ex.

Importante dizer que estará isento de recolher IRPF sobre o ganho de capital aquele que utilizar o valor obtido com a venda de imóvel para a compra de outro num prazo de 180 dias.

Outra informação útil a muitas pessoas é a possibilidade de dedução no Imposto de Renda das despesas com o imóvel residencial utilizado na atividade de profissionais liberais como fisioterapeutas, psicólogos, advogados, dentre outros.

O Planejamento Tributário interessa a pessoas comuns?

Primeiramente apresentamos o Planejamento Tributário – elisão fiscal – como uma maneira de evitar, reduzir ou postergar a tributação, sempre conforme o ordenamento jurídico.

Se difere da evasão fiscal, que ocorre quando o fisco é iludido por intermédio da sonegação, podendo-se configurar crime, bem como da elusão fiscal, onde há o abuso do direito de não pagar tributos. Em ambos os casos o Fisco desconsiderará o ato e cobrará o tributo conforme a Lei.[9]

Voltando à pergunta, a resposta é sim!

O Planejamento Tributário não é realizado apenas por empresas que elegem o melhor regime tributário de acordo com a sua atividade e o seu faturamento, ou ainda que integralizam imóveis no capital social para que não incidam o ITBI[10] ou o Ganho de Capital.

Pessoas físicas também podem se valer do Planejamento Tributário ao vender ações ou ouro, ao reduzir impostos sobre os ganhos nos investimentos, ou ao realizar aplicações financeiras no exterior, além dos casos já mencionados quando falamos sobre impostos.

Além disso, quem é sócio de pessoa jurídica pode evitar receber por “pro labore”, sobre o qual incide alta tributação, tendo as alternativas da distribuição de lucros ou do plano de previdência privada.

Temos ainda a “Holding Familiar”, que não é apenas uma espécie de planejamento sucessório que evita transtornos familiares e os altos custos do inventário – uma vez que o dono do patrimônio define tudo em vida.

Esse instrumento também é espécie de Planejamento Tributário, vantajoso até mesmo para a família que tem apenas um imóvel, pois os herdeiros não precisarão pagar impostos[11] caríssimos no inventário (o que somado aos honorários advocatícios e custas com o processo, poderia obrigar a venda do imóvel).

Trataremos das muitas vantagens tributárias da “Holding Familiar” em texto próprio.

Quem tem renda com imóveis pode evitar cerca de 20% de tributação, tanto nos alugueres quanto nas vendas, instituindo pessoa jurídica para administrar esses bens.

Chegamos então na “pejotização”, termo que ganhou notoriedade com alguns casos tributários envolvendo famosos como os atletas Neymar Jr., Alexandre Pato, Conca, Guga Kuerten, o técnico Felipão e o apresentador Ratinho.

No caso dos jogadores de futebol, é comum que seus clubes os imponham o recebimento de parte da remuneração pela cessão da exploração de suas imagens por intermédio de pessoa jurídica, gerando menor tributação para ambos.

No entanto, caso essa exploração da imagem não ocorra de fato, a Receita Federal autuará o esportista por incorrer em fraude ou simulação.

Neste mês de julho de 2020 o STF formou maioria[12] confirmando a constitucionalidade da Lei[13] que permite a pessoas jurídicas prestarem serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos, desde que não haja desvio de finalidade.

Com isso, profissionais liberais como médicos, dentistas, fisioterapeutas, jornalistas ou engenheiros, dentre muitos outros, podem se valer dessa forma de diminuir seus gastos com tributação.

Lembramos sempre que o Fisco não deixará de exigir o propósito negocial, não admitindo negócios ou empresas de “fachada”.

Assim, vimos que o contribuinte que tiver noções básicas de tributação conseguirá vislumbrar irregularidades na cobrança de tributos.

E com o Planejamento Tributário poderá evitar, diminuir ou postergar a tributação, sempre nos moldes da lei.

Essa assessoria é realizada por advogado tributarista, tanto previamente, quanto após a incidência do tributo, neste caso impugnando dívidas prescritas ou decaídas, que deverão ser anuladas, administrativa ou judicialmente, sendo cabível, inclusive, a restituição de valores eventualmente pagos após a prescrição ou a decadência.

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.

Entre em contato conosco!

Texto de Ricardo Menezes Cordeiro.

Pós graduado em Estado e Direito pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Amperj. Pós graduando em Tributação, Previdência, Finanças Públicas, Responsabilidade Fiscal, Empresa e Contabilidade pela Universidade Cândido Mendes. Cursando Gestão de Futebol na CBF Academy. Sócio Fundador do escritório Costa & Menezes Advogados Associados e do Grupo LR Consultoria e Soluções – Assessorias Jurídica | Contábil | e de Gestão de Imóveis.

Referências Bibliográficas:

  • CARNEIRO, Cláudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário: teoria e prática. 3ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
  • PINHEIRO, Bruno. Controle de Constitucionalidade. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
  • CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
  • MATTAR, Michel Fauze (org.). Gestão de negócios esportivos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
  • OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Direito Civil: Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[1] Programa de integração social.

[2] Contribuição para o financiamento da seguridade social.

[3] Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

[4] Imposto sobre propriedade de veículos automotores.

[5] Lei 8.137/90, artigo 1° – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

[6] Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

[7] Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, Lei 691/1984, artigo 63.

[8] Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

[9] CTN, artigo 116 – (…) P. Ú. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

[10] Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

[11] ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

[12] Ação Direta de Constitucionalidade nº 66.

[13] Lei 11.196/2005, artigo 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Foto: Freepik

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