06/06/2022.
Ricardo Menezes.
Nossa ideia aqui é mostrar como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu acerca da incidência do Imposto de Renda nos alimentos.
Antes, para facilitarmos o entendimento, traremos alguns conceitos e institutos de Direito Tributário, em especial acerca do imposto de renda.
Conceitos e institutos do Imposto de Renda.
Os impostos em geral têm como fato gerador as revelações de riquezas dos contribuintes.
Já o fato gerador do imposto de renda é a obtenção de rendimentos que impliquem acréscimo patrimonial.
O imposto de renda é tributo de competência da União. CRFB/88, artigo 153, III, §2º.
Na sua aplicação devem ser observados, dentre outros, os seguintes critérios:
- Generalidade: o tributo deve abranger todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência;
- Universalidade: no caso do imposto de renda, significa que o tributo deve incidir indistintamente sobre diversas espécies de rendimentos (também se relaciona à ideia de que “dinheiro não tem cheiro”, ou seja, mesmo que o rendimento tenha origem ilícita, deverá ser tributado);
- Progressividade (CRFB/88, artigo 145, §1º): a alíquota aumenta progressivamente conforme a base de cálculo. Como imposto de natureza pessoal, a tributação da renda será maior a depender da capacidade econômica do contribuinte;
- Capacidade contributiva (CRFB/88, artigo 145, §1º): ligado à progressividade, é princípio que limita constitucionalmente o legislador e os aplicadores das normas tributárias a respeitarem o critério de justiça fiscal. Assim, em harmonia com o princípio do Estado Social e buscando o mínimo necessário para uma vida digna, os mais ricos devem contribuir progressivamente mais em comparação aos mais pobres.
Além da progressividade, o princípio da capacidade contributiva se consubstancia em forma de:
- Imunidade: oriunda de mandamento constitucional. Exemplos: CRFB/88, artigo 150, VI;
- Não incidência: não há fato gerador. Por exemplo, na percepção de pensão alimentícia pelo alimentado;
- Isenção: decorre da lei infraconstitucional. Por exemplo, na obtenção de renda mensal inferior a R$ 1903,98.
O que é renda para fins de tributação?
Para Roque Antonio Carrazza, renda é:
“disponibilidade de riqueza nova, havida em dois momentos distintos. (…) é acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte (…). tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais-valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva. Só diante de realidades econômicas novas, que se incorporam ao patrimônio da pessoa (…), é que podemos juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza”.
E para o STF, o que é renda?
Desde 1993, pelo menos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, deve envolver:
“… a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso”.
Para o STF, o acréscimo patrimonial sempre foi elemento fundamental, condição imprescindível para a incidência do imposto de renda.
Neste sentido, há diversos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.[1]
A tributação sobre a pensão alimentícia
Hoje, se o valor recebido de pensão alimentícia é menor que R$ 1.903,98 por mês, há isenção. Acima desse valor, os rendimentos devem ser informados no carnê-leão (ferramenta utilizada quando pessoas físicas percebem rendimentos de outras pessoas físicas) e estarão sujeitos ao pagamento de imposto no mês seguinte ao recebimento da renda, da seguinte forma:
- de 1.903,99 até 2.826,65, à alíquota de 7,50%, com dedução de 142,80;
- de 2.826,66 até 3.751,05, à alíquota de 15,00% com dedução de 354,80;
- de 3.751,06 até 4.664,68, à alíquota de 22,50% com dedução de 636,13;
- a partir de 4.664,68, à alíquota de27,50% com dedução de 869,36.
O STF e a incidência do Imposto de Renda nos alimentos
O processo perante o STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422
A ação que culminou na votação do STF a respeito do Imposto de Renda incidente sobre a pensão alimentícia foi proposta em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Foram questionados dispositivos legais que preveem a incidência do imposto de renda nas obrigações alimentares. Para o IBDFAM, havia incompatibilidade com a Ordem Constitucional.
Em março de 2021, após reconhecer a legitimidade do IBDFAM para o ajuizamento da ADI, bem como a pertinência temática, já que uma das principais fontes de obrigação do pagamento de alimentos é justamente o Direito das Famílias ora relacionado ao IBDFAM, o relator, ministro Dias Toffoli, julgou a ação procedente, dando aos dispositivos atacados uma interpretação à luz da Constituição para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do Direito das Famílias recebidos pelos beneficiários a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O relator foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Em fevereiro deste ano, quando houve a retomada do julgamento, o mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu pela necessidade de delimitação do objeto da ADI à incidência do imposto de renda sobre pensões alimentícias tuteladas pelo Direito de Família, considerando os próprios fundamentos apresentados pelo IBDFAM, que se voltaram tão somente a esse específico tema, e a pertinência temática entre seu objetivo social e os interesses defendidos em juízo, que dizem respeito às relações de família.
Em 03 de junho de 2022 a votação terminou em 8×3. Acompanharam o voto do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Origem da ADI: A tese de Rolf Madaleno
O tema chegou ao STF em 2015 após a publicação de um artigo em que o jurista Rolf Madaleno defendia uma tese contra a inconstitucionalidade da bitributação da pensão alimentícia, ao argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.
Para Madaleno:
“É tão evidente que há uma bitributação que, quando o provedor paga os alimentos, a restituição vai para ele, e não para o alimentando. O alimentando paga o imposto, mas quem é o beneficiado pela eventual restituição é o alimentante. Essa é a prova cabal de que se trata de uma renda única bitributada”.
Essa tese foi amplamente abarcada pelo relator ministro Dias Toffoli na ADI 5422. Vejamos um pequeno trecho da citação no voto de Toffoli:
“Sendo o fato gerador do imposto de renda o aumento no patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação da pensão alimentícia cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor dos alimentos (…)”.
Dispositivos legais questionados na ADI 5422
Após o IBDFAM questionar, na ação, a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares, alegando que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto, foram reconhecidos vícios de constitucionalidade nos seguintes dispositivos:
Lei 7.713/1988. Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Decreto 3.000/1999. Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Anexo do Decreto 9.580/18 (RIR). Art. 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda. Art. 46. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Decreto-Lei 1.301/73. Art. 3º Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula “C” da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante. § 1º No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Os votos dos ministros do STF na ADI 5422
Passamos a tratar do mérito da ação.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, os valores recebidos por meio de pensão alimentícia não constituem renda, “mas tão somente entrada de valores pagos ao alimentado, ora retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante”.
Toffoli asseverou ainda que:
“É incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam ao sustento e à subsistência do alimentado.”
Daí se entende que o alimentado não obtém acréscimo patrimonial, mas sim o alimentante, que auferiu rendimentos e fora tributado pelo imposto de renda.
Assim, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, ocasionando “bis in idem”.
Por fim, Toffoli reconheceu que:
“a percepção de pensão alimentícia pelo alimentado consiste, na verdade, em hipótese de não incidência do imposto, não podendo ser alcançada pelo imposto de renda”.
Já o ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, propôs a seguinte tese:
“é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
O ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhou Toffoli, tendo por base o princípio implícito de não obstância do exercício de direitos fundamentais por via da tributação, entendeu que:
“não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”.
Argumentos contrários à procedência da ADI 5422
No mérito da ADI 5422, a Presidência da República pediu a improcedência do pedido, considerando que a pensão alimentícia se adequa ao conceito de provento de qualquer natureza e que há, sim, acréscimo patrimonial ao alimentando. Rechaçou ainda o argumento da bitributação, pois haveria dois fatos geradores diferentes, dois contribuintes diversos, duas bases de cálculos e momentos de incidência não coincidentes.
Também afirmou que a legislação já autoriza a dedução da base de cálculo do imposto de renda devido pelo devedor dos alimentos, dos valores pagos a título de pensão; que a previsão constitucional (art. 6º da CR) de que o alimento é direito social não acarreta em isenção tributária, mesmo porque há diversos outros direitos equivalentes para os quais não se assegura tal privilégio (p. ex., a educação, o trabalho, o lazer e a previdência social); que a CR reserva à lei específica a redução, isenção ou criação de subsídios e imunidades tributários, não cabendo ao judiciário a função legislativa (Súm. 339 e SV 37); e que as quantias pagas e recebidas, a título de pensão alimentícia, não se restringem a custear despesas com a alimentação do pensionista.
A Presidência do Congresso Nacional pronunciou-se no mesmo sentido, acrescentando, quanto ao não conhecimento da ação, que a requerente representa apenas parcialmente a classe dos advogados e outros profissionais afetados pelas normas; e que falta pertinência temática entre os seus objetivos estatutários (“relações de família e sucessões”) e a matéria em questão (direito tributário).
A Advocacia-Geral da União opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, alegando ausência de afronta ao artigo 153, inciso III, da Constituição, que não define, de modo imediato, os conceitos de renda e de proventos de qualquer natureza, e que é válida a incidência dessa espécie tributária sobre as pensões alimentícias, que se configuram como acréscimos patrimoniais. Alega ainda inocorrência de violação ao princípio do mínimo existencial e ao direito social à alimentação (artigo 6° da Lei Maior), dado que a incidência tributária em questão não impede a obtenção, pelo alimentando, dos recursos necessários a alimentação e sustento adequados.
Ainda segundo a AGU, a retirada da tributação sobre as pensões alimentícias pode gerar perda de arrecadação de R$ 1 bilhão por ano aos cofres da União.
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se apenas pelo não conhecimento da ação por falta de legitimidade ativa, bem como por entender se tratar de ofensas reflexas à constituição.
Neste sentido, divergiram do voto do relator nesta ADI 5422 os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.
A decisão pode gerar dupla dedução?
Vimos a relevância da discussão sobre a dupla tributação, já que o alimentante pagou o Imposto de Renda quando recebeu seu salário, e quando o alimentado recebe a pensão estaria havendo uma segunda tributação sobre a mesma renda.
Todavia, para o professor Luís Eduardo Schoueri, esse argumento não é correto do ponto de vista técnico. Para ele:
“A legislação brasileira prevê que, quando o alimentante paga uma pensão, o montante pago é deduzido de sua base de cálculo, logo, não existiria essa chamada dupla tributação”.
Segundo o professor, a decisão de não cobrar o IR sobre pensão pode levar, ao contrário, a uma dupla dedução. “O alimentante continua deduzindo e o alimentado passa a não ser tributado também, então o Estado fica sem receber imposto sobre aquela renda.”
Schoueri também defende que para definir, por exemplo, salário e pensão alimentícia como renda é preciso considerar os valores. “Um salário-mínimo não é renda, é o mínimo existencial, por isso, mesmo aqueles que ganham até R$ 2.500 por mês não pagam o Imposto de Renda.” Passado esse mínimo existencial, o professor afirma que pode sim ser caracterizado como renda.
Para Schoueri, a decisão do STF poderia ser mais adequada se fosse tomada no sentido de não tributar a pensão do alimentado, desde que o valor também não fosse deduzido para o alimentante. Caso contrário, o que ocorre é justamente a dupla dedução.
Decisão do TRF-3 antecipando a tutela em favor do alimentando após a decisão do STF
O TRF-3 deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União – Fazenda Nacional suspenda a exigibilidade da cobrança de IRPF sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia. (Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000).
Segundo o relator, desembargador Johonsom di Salvo, o tema é objeto da ADI 5.422 no Supremo, e desde 10/2/2022 já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.
Conclusão
Vimos que há muito tempo o STF reconhece que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, envolve “…a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso”.
Não nos parece ser o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades.
É verdade que, de acordo com a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga.
Contudo, a capacidade contributiva do alimentando é escassa, se é que existe, já que depende da pensão alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência, não podendo o imposto incidir sobre ele.
O argumento de que já há isenção legal na legislação do IR a depender do valor da pensão alimentícia ora recebida não deve prosperar, pois se tal valor ultrapassa a faixa de isenção, é porque a necessidade da pessoa alimentanda assim demanda.
Assim, entendemos que o STF acertou ao julgar que o Imposto de Renda não deve incidir sobre os alimentos oriundos do Direito das Famílias, sob pena de tal tributação impedir a obtenção do mínimo existencial para uma vida digna, ferindo, dentre tantos outros, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
Constituiçao.htm. Acesso em: 28 abr. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5422/DF. DIREITO TRIBUTÁRIO || Impostos || IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física. Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA – IBDFAM. Relator: Min. Dias Toffoli, 03 de junho de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325. Acesso em: 06 jun. 2022.
CARNEIRO, C.; JUNIOR, K.; PESSOA, L. [Orgs.]. Planejamento tributário e autonomia privada: limites e possibilidades. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.
CREPALDI, Silvio. Planejamento Tributário: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
PINHEIRO, Bruno. Controle de Constitucionalidade. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
PINHEIRO, Bruno. Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
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[1] RE 201465, Red. p/ Acórdão NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ de 17/10/2003; RE 582525, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 7/2 /2014; ARE 694076 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/10 /2012, RE 188.684-6/SP, julgado em 2002; RE 117.887/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993.