A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, instituiu na legislação a possibilidade de realizar acordo extrajudicial para ser homologado judicialmente.
Ou seja, havendo um conflito entre empregado e empregador que ainda não virou processo judicial, a qual as partes chegam a um denominador comum, atualmente é possível que este acordo seja homologado perante um Juiz do Trabalho.
Para que isso aconteça, empregado e empregador, com advogados distintos (empregado, se quiser, poderá ser assistido pelo advogado do sindicato), em petição conjunta, darão entrada no pedido.
Nesse procedimento, se o juiz entender por necessário, poderá haver audiência.
No acordo celebrado entre as partes poderá conter cláusula de quitação geral e irrestrita visando pôr fim a toda e qualquer discussão relativa ao contrato de trabalho.
Esta cláusula confere segurança jurídica, pois impede que qualquer das partes tente rever questões que já foram objeto do acordo ou da própria relação trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu, mais de uma vez, que esta cláusula é válida, conforme julgados nos autos de nº 1000015-96.2018.5.02.0435 e 1000016-93.2018.5.02.0431.
Entretanto, vale ressaltar que o juiz não é obrigado a homologar todo e qualquer acordo que lhe é apresentado, portanto, o acordo precisa ser realizado em conformidade com a lei.
Por fim, quando da demissão do empregado, o empregador deve ficar atento, pois a homologação de acordo extrajudicial não afasta o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a contar do término do contrato de trabalho, bem como não impede a aplicação da multa de um salário do empregado por atraso no pagamento (artigos 477, § 6° e § 8°, ambos da CLT).
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Texto de Anderson Moura
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNESA). Advogado associado do Escritório Costa & Menezes Advogados.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art477>. Acesso em: 09 jan. 2021.
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Decisões Judiciais, Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/8c169cebdd290e87e3d179c9c23dc985>
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Decisões Judiciais, Disponível em:<https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/d5311ddc92abc715b2d04417276bd0dd>
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