DA OBRIGATORIEDADE DE SE TER CONTROLE DE PONTO PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

Primeiramente, antes de adentrar no objeto deste artigo, frisa-se que o contrato de trabalho do empregado doméstico está disposto na Lei Complementar 150/2015, portanto, é necessário ter cuidado, pois não podemos levar tudo o que será falado aqui como regra para os demais empregados. 

Visando melhor compreensão, também é necessário apresentar a conceito de empregado doméstico. Tal definição pode ser vista no próprio artigo 1º da referida Lei Complementar nº 150/2015: 

“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” (grifo nosso) 

Ou seja, o empregado doméstico pode ser o motorista, o jardineiro, o caseiro, o cozinheiro, a babá, um cuidador de idosos etc., desde que o trabalho ocorra de forma contínua, por mais de dois dias, por semana, para uma família ou pessoa, mediante remuneração e que este trabalho, para o contratante, não tenha a finalidade de gerar lucro. 

No que tanto a folha de ponto do empregado doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 12, dispõe que é obrigatório que o registro da jornada de trabalho seja realizado. 

Frisa-se que não importa se em uma residência possui apenas um ou vários empregados domésticos, todos precisam ter o seu registro de ponto devidamente realizado, e o meio utilizado pelo empregador para registrar tal jornada (manual, mecânico ou eletrônico), será aquele que melhor atender as suas necessidades, contanto que este controle seja realmente realizado. 

O registro precisa ser correto, com anotação diária, com a informação do horário exato de entrada e saída, com o horário correto de cada intervalo, e com a inclusão das horas extras, quando realizadas pelo empregado.  

A folha de ponto deve ser assinada pelo empregado, respeitando o correto horário trabalhado e não pode ser modificada, mesmo se a alteração for com o intuito de fazer pequenos ajustes. 

A alteração da folha de ponto ou sua ausência podem trazer consequências. 

Na hipótese de existir processo judicial, mediante provas, se o Juiz for convencido de que a folha de ponto foi alterada, ela será considerada fraudada, mesmo se nela possuir a assinatura do empregado. Como consequência, o cartão de ponto será afastado e o empregador poderá ser condenado no que foi apurado como sendo verdadeiro. 

Já na hipótese de um processo judicial em que o ex-empregado pleiteia horas extras e o empregador não possui os controles de jornada, o empregador terá como consequência a atração do ônus da prova para si, ou seja, será o empregador quem terá que provar que não existiu horas extras, caso contrário será condenado na totalidade do pedido de horas extras requeridas no processo. 

Ainda nessa hipótese, havendo o registro de ponto, o ônus de provar será do ex-empregado, será ele quem deverá provar que houve a efetiva realização de horas extras e deverá convencer o Juiz que o cartão de ponto não condiz com a realidade. 

Portanto, sempre que uma norma determinar uma obrigatoriedade, cuidado ao desrespeita-la, pois, em regra, existem consequências, as quais, algumas vezes, podem surgir em longo prazo, conforme as hipóteses apresentadas. 

Ademais, cumprir as normas legais sempre será o melhor caminho para se evitar possíveis transtornos, e na dúvida, independentemente do ramo jurídico, um atendimento preventivo com um especialista na respectiva área do direito, assim como são feitos os check-up médicos, é o melhor a ser realizado. 

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.  

Entre em contato conosco! 

Texto de Anderson Moura 

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNESA). Advogado associado do Escritório Costa & Menezes Advogados. 

REFERÊNCIAS: 

BRASIL. Lei Complementar 150, de 1º de Junho de 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm>. Acesso em: 04 set. 2020.   

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO (PE). Obrigatório manter controle de frequência de empregado doméstico, ressalta Turma do TRT6 em acórdão. Disponível em: <https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2020/01/24/obrigatorio-manter-controle-de-frequencia-de-empregado-domestico-ressalta-turma>. Acesso em 04 set. 2020.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO (MG). Empregador deve manter registro diário da jornada de trabalho da empregada doméstica. Disponível em: <https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empregador-deve-manter-registro-diario-da-jornada-de-trabalho-da-empregada-domestica>. Acesso em 04 set. 2020.

Foto: Freepik

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