Orientações aos pequenos e médios empresários: consequências do COVID-19

Você, pequeno e médio empresário, sem dúvidas, é o que mais está sofrendo com a pandemia que vivemos. É certo que quer sentir novamente a sensação de segurança de poder entrar no seu estabelecimento comercial e só pensar em trabalhar e focar nos lucros. Para isso, algumas medidas precisam ser tomadas. É exatamente sobre tais medidas que as próximas linhas serão destinadas.

Não há prática da atividade comercial sem se vincular com diversas obrigações contratuais. Com a pandemia que assola o mundo, problemas com contratos do dia a dia são inevitáveis. Contudo, as consequências a médio e longo prazo podem ser evitadas com o tratamento adequado.

Talvez o pequeno e médio empresário não se dê conta de que pode também usufruir de medidas e ferramentas jurídicas utilizadas pelas grandes empresas. Acredito que essa sensação se instale muito pelas notícias de crises em grandes empresas e grupos econômicos, afinal, a bem da verdade, os impactos imediatos que mais chamam a atenção são os desse perfil de empresários, que desembocam em pedidos de Recuperação Judicial[1].

Mas é essa sensação é enganosa, as medidas podem e devem ser utilizadas pelos pequenos e médios empresários.

Embora ainda seja difícil definir precisamente o impacto econômico do país e os problemas que serão deixados aos empresários, já é possível dar parâmetros dos impactos legais causados pelo Covid_19 na economia e, sobretudo, na rotina empresarial. Parece certo dizer que as relações de consumo foram diretamente afetadas com a paralisação (parcial) das cadeias de fornecimento.

Nesse cenário, é possível trilharmos caminhos de uma assessoria responsável de pequenos e médios empresários: i) Renegociar contratos; ii) Força Maior; e iii) Revisão Contratual. Sobre isso falaremos a seguir:

DEVER DE RENEGOCIAR

A primeira grande medida a ser adotada é renegociar contratos rotineiros das atividades empresariais. Sobre isso já tive oportunidade de falar antes, nesse mesmo espaço.

A influência da Boa-fé objetiva – orientadora em todas as fases dos contratos – nos indica um caminho que se convém chamar de dever de renegociação. Em síntese, as partes devem procurar negociar na busca de soluções[2], mantendo-se informadas das situações de dificuldade.

É nesse cenário que a boa-fé deve intervir nas próprias negociações e fixar o limite para além do qual ninguém é obrigado a mantê-las. Deve ser ressaltada exatamente em situações de cenários incertos da economia, observando deveres de segurança, de lealdade e, sobretudo, de informação, de modo a assegurar a tutela da confiança.

Essa busca pela renegociação alcançará uma série de contratos, de prestação de serviços contábeis, de locação da pessoa jurídica, de comodato, com fornecedores, prestadores de serviço etc.

Entretanto, é possível que a renegociação não alcance resultados perfeitos, afinal, do outro lado, há também alguém na cadeia de negócios que vive situação complicada pela pandemia instalada.

No caso de renegociação sem sucesso, apresentam-se como possíveis soluções outros dois mecanismos. 

FORÇA MAIOR

Esse primeiro mecanismo após tentativa de renegociação é a utilização do argumento da força maior. Não se deve responder pelos prejuízos causados quando resultam de força maior. Essas palavras orientadoras estão presentes no artigo 393 do Código Civil[3] (CC). Força maior, aqui, entendida como ações de causas alheias a vontade de uma parte que impede o cumprimento de uma obrigação.

Um dos requisitos para essa alegação prosperar é o de que essa causa não poderia ser prevista no momento que se criou a obrigação, isto é, no momento da realização do contrato, ou, ainda que fosse previsto, estar-se-ia diante de um acontecimento cujos efeitos seriam inevitáveis. É exatamente o que vivemos com a pandemia.

Contudo, isso pode não ser suficiente.

REVISÃO CONTRATUAL

O outro mecanismo possível de ser lançado mão é o da Revisão Contratual. O artigo 317 do CC[4] permitirá que – fundamentado em motivos imprevisíveis – se mova a máquina judiciária para o juízo corrigir eventual desproporção entre o valor do objeto do contrato na época que se criou a obrigação e o do momento pandêmico.

Na esteira desse raciocínio, o artigo 478 do CC[5] também autoriza a parte que se encontra com obrigação a ser cumprida excessivamente onerosa – em virtude de acontecimentos extraordinários – pleitear resolução do contrato.

Pois bem, a pandemia que assola(ou)[6] o mundo, é, obviamente, algo imprevisível ou acontecimento extraordinário que leva a consectários negativos em quase todos os cenários de negócios.

Frisa-se que toda alegação de impacto financeiro negativo precisa ser demonstrada nos autos, será avaliado de caso a caso. Todavia, não será difícil demonstrar que a empresa foi impactada pelo clima de instabilidade econômica.

É salutar, ainda, ressaltar que a Revisão Contratual no meio empresarial é vista pelo ordenamento jurídico com caráter excepcional. Excepcionalidade essa reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).[7]

Excepcionalidade essa que indicará a necessidade se se observar caso a caso. E por falar nisso, é na casuística que se consegue verificar o tamanho do impacto administrativo, financeiro e econômico da empresa.  

Caso seja observado que o impacto foi severo nas finanças da empresa, deve-se abandonar tais medidas apresentas e caminhar para o tratamento do direito das empresas em crise, especificamente no que toca aos pedidos de Recuperação Judicial e Extrajudicial, bem como de Falência.

Além desses tratamentos destinados ao direito das empresas em crise, pode ser o caso, ainda, do pedido de autofalência ou de defesa de um pedido de falência. Contudo, isso é tema para outro texto! (a ser publicado nesse mesmo espaço).  

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.

Entre em contato conosco!

Texto de Luiz Costa

Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Pós graduando em Direito Empresarial pela FGV. Pós Graduando em Advocacia Societária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Sócio Fundador do escritório Costa & Menezes Advogados Associados e do Grupo LR – Assessoria Jurídica | Contabilidade | Gestão de Imóveis | e Marketing & Comunicação.

REFERÊNCIAS:


[1] São os casos, por exemplo, da Associação Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Cândico Mendes (proc. nº. 0093754-90.2020.8.19.0001); informação da empresa de aviação Latam que pediu Recuperação nos Estados Unidos (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/05/entenda-a-recuperacao-judicial-da-latam-e-quais-sao-os-direitos-do-consumidor.shtml); e, ainda, informação de consultas do  Grupo InBrands, dono das marcas Ellus e Richards (https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,em-meio-a-pandemia-dona-da-ellus-e-da-richards-prepara-para-recuperacao-judicial,70003336401).

[2] Lembrando que nesse cenário funcionam deveres de lealdade, que fixam obrigações de disponibilidade, de atenção e de resposta, perante sugestões feitas. 

[3] “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

[4] “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

[5] “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

[6] Depende da visão que o leitor tem sobre o momento pandêmico que vimemos. 

[7] Há projeto de lei (PL), nomeadamente o PL 1.179/20, que se atenta ao eventual problema de o judiciário se deparar com diversas ação de revisão contatual. Tal PL reserva capítulo específico sobre resilição, resolução e revisão contratual. Para mais comentários sobre o PL 1.179/20 v. GARCIA, Rafael Damásio Brasil. A liberdade econômica e a boa-fé contratual na superação da crise. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/326146/a-lei-da-liberdade-economica-e-a-boa-fe-contratual-na-superacao-da-crise.  

Imagem: Freepik

Orientações aos pequenos e médios empresários: consequências do COVID-19

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

nove − 2 =

Rolar para o topo
error: Content is protected !!