Conforme é possível observar na atualidade, as redes sociais, sejam elas o Facebook, Twitter, Instagram, WhatsApp, YouTube etc., são utilizadas para diversos fins e ganharam enormes proporções, estando presente, não apenas nas relações pessoais como também nas relações econômicas, políticas, profissionais etc.
Quando bem utilizadas, as redes sociais são importantíssimas, ora permitindo uma interação saudável, sendo utilizada como meio de adquirir conhecimento, meio de fazer legítimas denuncias, de proporcionar ajuda aos que necessitam etc., já que elas conseguem aproximar pessoas de todos os lugares.
Entretanto, nem sempre as redes sociais são utilizadas da melhor forma.
Nesse sentido, faz-se necessário lembrar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, uma vez que não se pode utilizar um direito para aniquilar outro. Em outras palavras e a título de exemplo, não se pode utilizar o direito à liberdade de expressão com o objetivo espúrio de atacar outras pessoas, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas.
Também é desta forma que acontece nas relações de trabalho.
Ao fazer uma rápida busca na internet, não é difícil de encontrar casos de funcionários que foram demitidos por fazerem postagens impróprias nas redes sociais, contrariando a política da empresa.
As demissões aconteceram não só por fazerem postagens consideradas ofensivas ou impróprias, como também por compartilharem vídeos considerados inadequados, fazerem comentários em outros posts, publicação ou compartilhamento de documentos da empresa etc.
A título de exemplo, um caso que tomou as mídias foi um funcionário da empresa Latam que foi demitido por aparecer em vídeo durante a Copa do Mundo na Rússia, ano de 2018, pedindo uma estrangeira para repetir frases de cunho sexual em português sem que ela entendesse.
Além disso, determinadas postagens chegam a permitir o rompimento da relação de trabalho com a aplicação da justa causa pelo empregador.
O embasamento legal da justa causa está na CLT, artigo 482, que visa proteger a honra e/ou a boa fama do empregador.
É necessário ressaltar que este direito também pertence ao empregado, artigo 483 da CLT, que na hipótese de ter sua honra e/ou a boa fama atacada pelo empregador, permite que o empregado requeira a rescisão indireta.
Para fins elucidativos, segue um breve conceito de rescisão indireta, ora retirado de reportagem publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho:
Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador cometer alguma falta grave, que torne inviável a manutenção da relação empregatícia. Na prática, funciona como uma demissão por justa causa às avessas, onde o trabalhador é quem solicita o fim do contrato e pode pleitear alguma indenização. (grifos nossos)
É de se ressaltar que não obstante o artigo trate da relação de trabalho com enfoque nas redes sociais, para a aplicação da justa causa ou a rescisão indireta, o ataque à honra e/ou a boa fama não precisa acontecer somente nas redes sociais.
Nesse contexto, tendo em vista a dimensão que as publicações nas redes sociais hoje se alcançam, às vezes, aquilo que se acredita ser um simples desabafo pode trazer consequências inesperadas, em determinados momentos até passíveis de processos judiciais por reparação de danos.
Não obstante muitos acreditem que dentro de nossas redes sociais podemos falar sobre tudo, sem nenhuma consequência, não é assim que funciona, já que, conforme mencionado alhures, o direito a liberdade de expressão não é absoluto.
Insatisfação pessoal com o empregado ou com o empregador não confere direitos de expor ou denegrir a imagem destes nas redes sociais, uma vez que existem meios legais para tanto.
Portanto, quando pairar dúvida de que determinada postagem possa atingir outrem e diante de qualquer insatisfação na relação de trabalho, o melhor a se fazer é não realizar a postagem e procurar um advogado especializado na área trabalhista.
O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.
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Texto de Anderson Moura
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNESA). Advogado associado do Escritório Costa & Menezes Advogados.
REFERÊNCIAS:
- BRASIL. CLT. Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/direito-garantido-rescisao-indireta>. Acesso em: 27/06/2020
- O GLOBO. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/esportes/latam-demite-funcionario-que-aparece-em-video-de-assedio-na-russia-22802076>. Acesso em: 27/06/2020.
- R7. Disponível em: < https://esportes.r7.com/copa-2018/brasileiro-que-fez-video-machista-com-russas-e-demitido-da-latam-20062018>. Acesso em: 27/06/2020.