COVID-19 é doença ocupacional nas relações de trabalho?

Em meio à pandemia que vivemos, é fato notório que a maior parte dos estabelecimentos empresariais ainda estão fechados, mas existem aqueles que possuem a sua atividade tipificada como essencial e continuam funcionando normalmente, bem como ainda possuem aqueles que funcionam de forma parcial, logo, milhares de pessoas continuam trabalhando.

Quando esses empregados são acometidos da doença (covid-19), a depender do caso concreto, a enfermidade poderá ser considerada uma doença ocupacional.

Sumariamente, na forma da Lei 8.213/1991, a doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho. Doença ocupacional é a enfermidade adquirida em decorrência da atividade profissional desempenhada pelo trabalhador ou em virtude das condições de trabalho.

Quando o empregado é acometido de doença ocupacional, fará surgir consequências, logo, é necessário que o empregador adote medidas visando evitar que seu funcionário fique enfermo de doença decorrente da relação de trabalho.

Para os empregados, quando acometido de doença ocupacional que impossibilite a realização do trabalho, estes deverão se afastar de suas atividades, e caso fiquem afastados pelo INSS, gozarão de estabilidade provisória de emprego de um ano a contar do seu retorno do afastamento previdenciário. Dentro do período de tal estabilidade, o empregado não poderá ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa.

Se ocorrer a dispensa do empregado dentro do período de estabilidade, sem justa causa, este terá o direito de requerer sua reintegração ao trabalho ou até mesmo de receber uma indenização pelo tempo restante da estabilidade.

Além disso, a depender do caso concreto e das consequências geradas pela doença, se comprovado o dolo ou culpa do empregador, o empregado ou seus familiares, na hipótese de falecimento do funcionário ou incapacidade deste, ainda poderão pleitear indenização por eventuais danos morais e/ou materiais.

Desta forma, visando evitar que o empregado seja acometido de eventual doença ocupacional, é necessário que o empregador esteja sempre atento para agir com respeito às normas de saúde, higiene e segurança.

Em eventual acusação, seja na via administrativa e/ou judicial, é bem verdade que o empregador, na maior parte das vezes, somente conseguirá fazer prova de que tomou os cuidados e adotou todas as medidas a fim de preservar a saúde de seus empregados (orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde – principalmente higienização -, a segurança, a identificação de riscos, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), etc.), logo, tais medidas são indispensáveis.

Recentemente, devido decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em algumas ADIs, as quais se discutem a constitucionalidade da MP 927/2020, sugiram posicionamentos divergentes quanto a quem deve recair a prova sobre possível alegação de doença ocupacional decorrente do covid-19.

Em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, o qual definia que somente haveria enquadramento de doença ocupacional se o empregado conseguisse provar que a sua contaminação foi decorrente de ação ou omissão do empregador durante o exercício de suas funções. – consoante a outro artigo publicado neste site.

Desta forma, como consequência, a decisão do STF fez com que deixasse de existir a presunção de que é o empregado quem deve demonstrar o nexo causal visando comprovar que a contaminação pelo covid-19 se trata de doença ocupacional.

Frisa-se que na decisão do STF não houve o reconhecimento de que o covid-19 é uma doença ocupacional, ela apenas afastou a determinação de que o ônus da prova deveria ser diretamente do empregado.

Veja a decisão de uma das ADIs, nº 6344:

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e, em menor extensão por dar interpretação conforme ao citado art. 31, o Ministro Roberto Barroso, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

Por tal decisão do STF, passou a existir aqueles que defendem o que a comprovação do nexo causal deve ser ônus de prova, em tese, de parte do empregador.

Por este assunto ainda não estar pacificado na jurisprudência, outros entenderam que o ônus da prova será do empregador, será ele quem deverá demonstrar que inexiste nexo causal. Para estes, é o empregador quem deverá comprovar que o empregado não adquiriu a doença por causa ou durante a atividade profissional exercida.

Diante o exposto, vale ressaltar mais uma vez a importância de o empregador agir com respeito às normas de saúde, higiene e segurança, não só passando as devidas orientações aos seus funcionários, como entregando a eles os equipamentos necessários para a prevenção de acidentes e doenças, uma vez que, na maior parte das vezes, conseguir provar de onde e quando se deu a contaminação da enfermidade do empregado, principalmente do covid-19, vírus com alta taxa de contaminação, é extremamente difícil ou impossível de se fazer.

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.

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Texto de Anderson Moura

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNESA). Advogado associado do Escritório Costa & Menezes Advogados.

  • REFERÊNCIAS:
  • BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
  • BRASIL. Instrução Normativa INSS Nº 45 DE 06/08/2010.
  • BRASIL. LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
  • BRASIL. Lei 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
  • BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.344.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355. Acesso em 28/05/2020.
  • JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Crédito da imagem: Freepik

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