Contrato escolar em tempos de COVID-19

O texto de hoje se propõe ser orientativo aos pais e, por que não, aos estabelecimentos de ensino de crianças. Ao leitor, não é novidade que estamos vivendo um momento pandêmico que naturalmente traz consequências em diversos atores da sociedade. Em linha reta, deve haver revisão contratual de prestação de serviço educacionais?

Se a procura for feita em espaços consultivos – inclusive, órgãos governamentais – é possível que se ache a informação de que nada obriga a instituição de ensino reduzir o valor da mensalidade. Alguns juízos que compõem a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em recentes decisões, se manifestaram sobre o tema[1] e guardou posição que nos trazem balizas que serão somadas às outras reflexões.

Pois bem, ainda em linhas introdutórias, as ideias aqui enfrentadas devem ser segmentadas em, sobretudo, três partes: i) uma de aproximação; ii) outra direcionada aos contratos de prestação de serviço educacionais para crianças na faixa etária antes da alfabetização; iii) e, ainda, outra ligada aos contratos com escola de crianças do ensino fundamental I em diante.

Uma primeira aproximação

Consumidores (pais e alunos) firmaram contrato na expectativa de usufruir dos serviços de ensino a serem prestados pelos fornecedores (escolas), que, por sua vez, investiram em estrutura – principalmente, física e de material humano – na expectativa de cumprir com o que foi contratado.

Independentemente de outros institutos que poderiam servir de apoio argumentativo, o CDC[2] nos permite pensar em adequação – proporcional – aos serviço prestados. Algo que na melhor ótica racional, seria o caminho a ser buscado.

Ressalta-se que os consumidores – nesse caso, pais e alunos – não são obrigados em receber algo diverso do que foi contratado.[3]
Em outra linha, o equilíbrio contratual deve ser mirado em revisões contratuais, podendo, sobretudo, com ênfase argumentativa, ser posto em debate o dever de renegociação[4].

O melhor caminho, nos parece, ser o do fornecedor apresentar dados concretos – planilhas, cálculos etc. – dos gastos que tinha antes da paralisação econômico-social, dos gastos para se adequar ao serviço das aulas transmitidas de forma online, deduzindo do período em que não houve prestação do serviço. Algo transparente – sucesso no gerenciamento de crise – e que, acredita-se, levaria ao sucesso nas (re)negociações contratuais.

Crianças sem a obrigatoriedade de prestação continuada  

Deixamos as análises pedagógicas para quem entende e deseja pôr em foco esse aspecto, se assim entender como fato que não pode passar despercebido. A análise aqui é outra.

Quando se fala de creches e escolas infantis – aquelas que possuem não prestação continuada -, a lógica da transparência, paciência e diálogo entre consumidor e fornecedor é mais fácil de ser trabalhada no intuito do mais justo possível para as partes envolvidas.

Nessa faixa etária, o consumidor fica com a opção de suspensão do contrato, bem como rescisão contratual sem multas, por força do artigo 248 do CC[5]. A primeira opção parece ser a mais razoável.

Situação diversa das creches que prestam serviço de atividades que não podem ser repostas, é a de contrato de prestação de serviços educacionais que podem – e devem – dar continuidade ao ensino, porém à distância (aulas e atividades virtuais).

Do Ensino Fundamental I em diante

Nesse momento da educação infantil as obrigações escolares são outras. Em fase de alfabetização – atendendo a diretrizes e bases da Educação – a criança dever ter a educação continuada.

A situação é complexa sob a ótica pratica da atividade empresarial, não por outro motivo há projetos de lei buscando regulamentar o tema, com, inclusive, eventual obrigatoriedade de redução das mensalidades.[6]

É inegável que com a paralisação das atividades (em estrutura física), o fornecedor teve redução de algumas despesas – luz, água etc. -, porém, aumentou seu gasto em investimento (estrutura de ensino à distância com aulas virtuais) para manter a manutenção do ano letivo em regime domiciliar e possuem obrigações com o corpo docente e administrativo.

Diante desse quadro e da necessidade de continuidade do ano letivo, a solução tida como ideal é o estabelecimento de ensino propor uma espécie de redução emergencial/provisória em razão da pandemia, com oferta de desconto (tribunais sinalizam como 30% sendo uma redução, no atual momento, proporcional).

Contudo, se assim não proceder, nasce a oportunidade dos pais buscarem apoio técnico-jurídico, onde serão tomadas medidas extrajudiciais e judicias com apoio no artigo 317 do CC (“quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”), através da fácil demonstração de alteração da base objetiva do contrato pela excepcional situação, que dará azo ao argumento do artigo 478 do CC[7].

Visar-se-ia, com isso, a ideia de que a redução a ser imposta aos colégios particulares – revendo o contrato –perdurasse enquanto se mantiver o estado de anormalidade vivida por todos.

Orientação prática

A primeira orientação jurídica é de que a boa-fé – princípio marcante na esfera do Direito contratual – deve estar presente e ser apresentada. Querer renegociar ou resolver (cancelar) contratos, nessa época pandêmica, deve ser – é – o caminho adotado por muitos.

Desse modo é natural que o primeiro passo seja o dos pais darem ciência ao outro contratante (escola) de que a pandemia trouxe lógica complicação no faturamento e que deseja uma solução que evite o descumprimento do contrato. Não surtindo efeito, é momento de buscar os especialistas que possuem capacidade postulatória.  

O texto do advogado Ricardo Menezes, sócio do Costa & Menezes Advogados Associados deixa claro a necessidade de tomada de decisão que prepare o terreno para uma eventual judicialização do caso,[8] lançando mão da chamada notificação extrajudicial. 

Passa a ser trabalho do advogado minimizar – na esfera extra ou judicial – os danos causados à segurança jurídica dos contratos. Buscaremos o equilíbrio!

A depender da situação e, sobretudo, da faixa etária em que se encontra a criança, podemos optar pela simples notificação cujo conteúdo seja o da suspensão do contrato até que a situação de paralisação econômico/social se normalize.

De outro modo, não sendo possível o encontro do equilíbrio contratual na esfera extrajudicial, o acesso à justiça/direito de ação nos chama. O atual momento nos coloca à frente de ferramentas argumentativas e jurídicas que podem ser posicionadas ao dever de renegociação.

Uma vez presente – e provada – a boa-fé objetiva, busca-se apoio na ação de revisão contratual (com pedido de tutela de urgência) para que o judiciário determine redução do valor das parcelas mensais escolares ou redução do valor anual (o prazo, em regra, dos contratos escolares).

O escritório Costa & Menezes se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.

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REFERÊNCIAS:

[1] Por todos v. Proc. nº 0009999-29.2020.8.19.0209 (4ª Vara Cível do fórum regional da Barra da Tijuca).;

[2] Inciso V do artigo 6º: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

[3] Artigo 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”

[4] Sobre o tema v. CORDEIRO, António Menezes. O princípio da boa-fé e o dever de renegociação em contextos de “situação económica difícil”. In Revista de Direito das Sociedades – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano V, nº. 3, pp. 487-535, 2013; Na doutrina brasileira, v. SCHREIBER, Anderson. Existe um dever de renegociar? In Revista do advogado, v. 36, nº. 131, pp. 21-30, out. 2016.

[5] Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

[6] Nesse sentido, v. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/01/coronavirus-projeto-obriga-escolas-privadas-a-reduzirem-mensalidades; e http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/48560?AspxAutoDetectCookieSupport=1.

[7] “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

[8] Algo também frisado por MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Por uma lei excepcional: dever de renegociação como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de covid-19. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/325543/por-uma-lei-excepcional-dever-de-renegociar-como-condicao-de-procedibilidade-da-acao-de-revisao-e-resolucao-contratual-em-tempos-de-covid-19.

Crédito da imagem: Freepik

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