A situação de perda de um ente querido exige, além da vivência do luto, determinadas ações que visam evitar outros transtornos em ambiente diverso do emocional, nomeadamente, na seara do patrimônio deixado pela pessoa falecida.
Surge para os herdeiros a necessidade de abertura de inventário para enumerar ativo e passivo do acervo hereditário e do estudo da partilha que definirá o quinhão de cada herdeiro.
Na esfera jurídica, momento após o falecimento de uma pessoa nasce já um prazo de 60 dias – conforme orienta o artigo 611 do Código de Processo Civil – para abertura do procedimento que se chama de inventário. Inventário sendo aqui conceituado como o processo pelo qual se apuram bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, para que após a liquidação da herança, ocorra a transmissão dos bens aos herdeiros.
Basicamente, é preciso que o inventário seja aberto para declarar essa herança – tema, inclusive, que tomará nosso tempo em outro espaço de leitura, a ser publicado nesse mesmo site – ao Estado e torná-la pública.
A realidade do assessoramento jurídico para quem busca nesse momento a abertura do inventário e a partilha, desde a Lei 11.441/07, permite a figura do inventário realizado em cartório (extrajudicial), fugindo do tradicional inventário em juízo. Seja pela via do ajuizamento de ação de inventário ou pela diligência e realização da escritura de inventário extrajudicial, será permitido, ao final, a plena e irrestrita conservação e fruição, pelo(s) herdeiro(s), dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário.
A proposta desse texto é mostrar – ainda que tenha que ser pensado caso a caso (a casuística que permitirá dizer que determinado inventário é ou não é complexo) – os pormenores desse(s) processo(s) e deixar em aberto que planejamento sucessório (patrimonial) é algo importante na vida de cada um (atualmente muito pedido e lembrando quando se fala emHolding Familiar – sobre essa realidade). Basta pensarmos que a partilha não é um momento tranquilo em todas as relações familiares.
Garantida a premissa da importância de um planejamento sucessório, podemos passar, ainda que de forma sucinta, para análise tanto do inventário extrajudicial quanto do judicial.
Inventário Extrajudicial
O inventário em cartório será feito por meio de escritura pública realizada em qualquer ofício de notas – não incide regra de competência (preocupação dos operadores do direito quando do inventário judicial). É ato seguro que gera efeitos jurídicos.
Alguns Requisitos para o inventário extrajudicial devem ser preenchidos:
- Herdeiro(s) Maior(es);
- Herdeiro(s) Capaz(es);
- Inexistência de testamento;
- Consenso entre os herdeiros no que se relaciona à partilha dos bens (Impeditivo observado na prática); e
- Presença de Advogado(s) representando o(s) inventariante(s).
Deve-se atentar que o inventário no cartório será por escritura única, o que quer dizer que no momento do tabelionato realizar a escritura, deve o advogado estar com todos os documentos necessários, sendo alguns deles as diversas certidões (atualizadas), documentos onde constem informações sobre bens, direitos e dívidas (e obrigações), bem como descrição da partilha, documentos de identificação; e outros….
Um desses documentos é o comprovante da, talvez, principal diferença prática do momento dos custos do(s) herdeiro(s) entre o inventário judicial e extrajudicial: o comprovante do pagamento do Imposto relacionado ao inventário.
A transmissão dos bens do falecido aos herdeiros é – no mundo tributário – fato gerador de tributo, especificamente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No inventário Extrajudicial o(s) herdeiro(s) deve(m) efetuar o pagamento da guia do ITCMD antes da apresentação dos documentos e, de fato, da realização da escritura pública.
Inventário Judicial
Diferentemente do inventário extrajudicial, o judicial vai exigir do(s) herdeiro(s) o pagamento do ITCMD após individualização do quinhão de cada sucessor, ou seja, ao final do processo de inventário.
Não obstante as demais causas já mencionadas que obstam a abertura do inventário pela via extrajudicial, na prática advocatícia a que mais obriga a judicialização do inventário é a falta de consenso entre os herdeiros no que se relaciona à partilha dos bens. Aqui, retornamos ao eficaz planejamento sucessório que pode ou não desembocar na chamada e cada vez mais pedida Holding familiar.
Aos que não se planejaram e não conseguiram achar o consenso, restará enfrentar o judiciário com todo o passo a passo. Diferentemente do que rezava o CPC antigo, o inventário não pode mais ser aberto de ofício pelo juiz, devendo existir requerimento de um dos legitimados do artigo 616 do CPC/2015, com a posterior nomeação de inventariante, passando pelas primeiras declarações, as devidas citações e eventuais impugnações etc…. (passo a passo a ser minuciosamente apresentado em espaço único sobre inventário judicial).
Obviamente que não se pode perder de vista a possibilidade de toda a batalha processual passível de existir quando não se há consenso entre o(s) herdeiro(s), sobretudo se não contarem com o mesmo patrono. Razão pela qual torna-se evidente o cuidado com a escolha do escritório que lhe representará.
O escritório Costa & Menezes Advogados Associados se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso, seja você um dos herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou um credor da pessoa falecida.
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Luiz Antonio Costa
Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Pós graduando em Direito Imobiliário pela Universidade Veiga de Almeida. Sócio Fundador do escritório Costa & Menezes Advogados Associados e do Grupo CMA Empresas – Assessoria Contábil | Administração de bens.