Holding Familiar é uma Pessoa Jurídica instituída para controlar e administrar os bens e os negócios da família, bem como para tornar cômoda a futura divisão da herança – porquanto se antecipam e se evitam alguns atos –, amenizando-se os impactos deste difícil momento (sobre tal problemática, v. link do texto sobre Inventário).
Não há falar em herança de pessoa viva, uma vez que o instituidor, proprietário dos bens a integrarem a pessoa jurídica, será desta o administrador – a depender da sua vontade –, podendo inclusive se valer de cláusulas no contrato social ou no acordo entre os sócios aptas a lhe conferir segurança jurídica no tocante aos bens cedidos, como a reversão, a incomunicabilidade, a impenhorabilidade e o usufruto vitalício.
A Holding pode controlar outras pessoas jurídicas ou exercer outras atividades, como exemplo a administração de imóveis próprios.
Há aspectos de análise obrigatória quando se trata de Holding Familiar, dentre eles estão o regime de bens adotado entre os cônjuges instituidores, a atividade profissional que cada familiar associado exercerá, o planejamento tributário, o tipo societário mais adequado, ou seja, várias questões jurídicas que tornam necessária a harmonização dos planejamentos patrimonial, empresarial e familiar antes da instituição da controladora dos bens e dos negócios da família.
É nessa esteira que se mostra necessária a busca por orientações de especialistas, notadamente em Direito Sucessório, das Famílias e Empresarial, por serem ramos necessariamente ligados à Holding Familiar, mas sem se esquecer, por exemplo, do Direito Imobiliário, caso seja atividade da Holding a administração de imóveis, ou até mesmo se o capital social for integralizado por tais bens.
Embora teremos futuros textos aprofundando tais questões jurídicas, assim como os aspectos de importante observação, breves análises desses pontos se mostram úteis para melhor entendermos as vantagens e as desvantagens da Holding Familiar, até porque são dúvidas frequentemente apresentadas pelos interessados na instituição desse Planejamento Patrimonial.
O Regime de Bens dos Instituidores
O artigo 977 do Código Civil veda a contratação de sociedade entre cônjuges – ou companheiros, conforme orientação do STF e da melhor doutrina –, que tenham adotado o regime da comunhão universal de bens, ou que tenham se unido sob o regime da separação obrigatória.
Ocorre que os casados em comunhão universal podem alterar tal regime de bens, fazendo valer suas vontades, o que só é permitindo ao casal que está sob o regime da separação obrigatória após cessar a causa para tanto.
Observe-se que se os instituidores tiverem adotado o regime da comunhão parcial de bens, ou outro que não os acima citados, não haverá vedação legal para a contratação da sociedade entre eles.
As Funções dos Sócios na Holding Familiar
É sabido que dentro de uma família há diversas pretensões entre seus integrantes. Por isso, é salutar a previsão de cláusulas nos contratos social e parassocial sobre como se dará, e se se dará, a atuação dos sócios na “Empresa Familiar”, inclusive após a morte de um profissional integrante, evitando-se discussões futuras.
O Planejamento Tributário/Fiscal
Antes de se iniciar qualquer atividade empresária se fazem necessárias as orientações de um contador, já que o planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal, deve ocorrer antes do fato gerador de tributos.
Porém, no caso da Holding Familiar não basta o trabalho do técnico contábil, que embora de grande utilidade, deverá ser complementado com as orientações de um especialista em Direito Tributário.
É que neste caso, para se otimizar e economizar no pagamento de tributos, se deve levar em consideração além da atividade exercida, a chance de ocorrência de fatos geradores com hipóteses fáticas não exclusivamente empresariais, como a transmissão de bens móveis ou imóveis, entre vivos ou oriunda da sucessão.
O Tipo Societário Adequado
A opção pelo tipo societário mais adequado à Holding Familiar se vislumbrará a partir da análise da complexidade da sua atividade empresarial.
Se tratando de atividade empresária de grandes proporções, que demande grandes estruturas administrativa e fiscalizatória aptas a conferir rigidez às regras da organização, aconselha-se a escolha pela sociedade anônima.
Por outro lado, se o que se quer é uma estrutura societária flexível, por se tratar de uma administração menos complexa, certamente a sociedade limitada será a eleita.
Há ainda outros elementos capazes de levar a uma ou outra escolha, como exemplo o direito a voto, a divisão de lucros, o capital social e a responsabilidade dos sócios.
Assim, há muitas vantagens econômicas e afetivas na instituição de uma Holding Familiar, mas desde que seus integrantes conheçam as possibilidades e os efeitos de atos e fatos como o divórcio, a retirada, a morte, a atuação na atividade empresária, a alienação de bens, tudo devendo constar no contrato social ou no pacto parassocial, pois se trata de envolver familiares e seus respectivos patrimônios numa só pessoa jurídica.
O escritório Costa & Menezes Advogados Associados se encontra apto a te orientar e buscar a melhor solução para o seu caso.
Entre em contato conosco!
Ricardo Menezes Cordeiro.
Pós graduando em Estado e Direito pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. É Sócio Fundador do escritório Costa & Menezes Advogados Associados e do Grupo CMA Empresas – Assessoria Contábil | Administração de bens.